Processo 0002369-82.2023.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002369-82.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GILBERTO DE OLIVEIRA CARNEIRO em face do BANCO PAN S/A, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado em 16/06/2025, o qual condenou o executado, dentre outras obrigações, a cessar os descontos mensais no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais) realizados no benefício previdenciário do exequente, a título de consignação de empréstimo bancário declarado inexistente. O executado, em petição protocolada em 18/03/2026, noticiou o cumprimento da obrigação, juntando documentos que, segundo alega, demonstrariam a liquidação da operação e a consequente cessação dos descontos no benefício do exequente. Ocorre, todavia, que a prova produzida pelo exequente em resposta a tal alegação é absolutamente dissonante do que sustenta o banco. Com efeito, o exequente apresentou extratos oficiais emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos quais se verifica, de forma inequívoca, que os descontos no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais) persistiram nos meses de junho, julho e agosto de 2025 e, ainda, em março de 2026, ou seja, em data posterior à própria manifestação do executado afirmando o cumprimento da obrigação. Trata-se de documento público, emitido por órgão federal, dotado de presunção de veracidade e que, por sua natureza, não se encontra sujeito a qualquer ingerência das partes litigantes, gozando, portanto, de grau de confiabilidade superior aos documentos internos produzidos unilateralmente pelo próprio banco e por ele colacionados com o intuito de comprovar o adimplemento da obrigação judicial. A contradição é manifesta. O banco afirma ter cumprido a obrigação em 18/03/2026, mas o extrato oficial do INSS referente ao mesmo mês de março de 2026 demonstra que o desconto de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais) permanecia ativo no benefício do exequente. Não há como compatibilizar tais informações com a versão apresentada pelo executado. A documentação interna do banco, produzida por ele mesmo e em seu próprio interesse, não tem o condão de infirmar a prova documental oficial que lhe é diretamente contrária, sendo certo que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao executado, como fato extintivo do direito do exequente, demonstrar de forma suficiente e idônea o efetivo cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse quadro probatório, é forçoso reconhecer que a alegação do exequente é plenamente verossímil e encontra respaldo em prova documental oficial, ao passo que a alegação do executado de que cumpriu a obrigação judicial não encontra sustentação nas provas dos autos, razão pela qual deve ser reconhecido o descumprimento da obrigação de cessar os descontos imposta pelo título executivo judicial. Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente em razão do descumprimento. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após o trânsito em julgado, não merece acolhimento. O título executivo judicial é expresso…
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