Processo 0002369-82.2026.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002369-82.2026.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002369-82.2026.4.05.8405 AUTOR: JOSEFA MARIA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA - RN11862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O(s) ponto(s) controvertido(s) reside(m) na comprovação da qualidade de segurado(a) especial e, nesta condição, no cumprimento da carência, quando exigida, necessária à concessão de benefício previdenciário. Contudo, em juízo provisório, a parte autora não junta aos autos início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como exige o art. 106 da Lei 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ, 149). A perícia rural, que usualmente se baseia em declarações prestadas pela própria parte autora e em relatos de vizinhos, não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontada com os demais elementos do processo (PROCESSO: 00025229820244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 20/06/2025). Mesmo quando a perícia rural é favorável, a ausência de início de prova material impede o acolhimento da pretensão autoral (PROCESSO: 00012072920244058403, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 12/06/2025). No caso concreto, o(s) elemento(s) relevante(s) trazido(s) aos autos é(são) o(s) seguinte(s): - CTPS sem anotações de contratos de emprego, o que não demonstra o exercício de atividade de segurado especial, porque a parte autora pode obter o sustento de um grande número de outras atividades (v.g., pedreiro por empreitada -- para os homens; faxinas como diaristas -- para as mulheres); - Anexo(s): 163015409. - documentos em nome de terceiros e/ou declarações assinadas por particulares; - Anexo(s): 163013732. - autodeclaração rural, documento não apto a atestar a alegada qualidade de segurada especial por ser meramente declaratório, além de ter sido produzido após o fato gerador do benefício; - Anexo(s): 163013700. Nenhum dos elementos acima, reitero, em juízo provisório, constitui início de prova material. Não bastasse, há indícios de fatos que, do mesmo modo, podem levar à improcedência, por exemplo: - CNIS/dossiê previdenciário e/ou CTPS, com anotações urbanas em vários períodos; - Anexo(s): 163015412; 163015416 (CTPS com vínculo como empregada doméstica em 1988, 2004 e 2007) . - perícia rural judicial desfavorável; - Anexo(s): 174499379 ("Em entrevista, a Autora relatou que nasceu e foi criada na comunidade de Gravatá, zona rural do município de Ceará-Mirim/RN. Informou que residia com seus pais e que, por volta dos 10 anos de idade, passou a auxiliá-los nas atividades agrícolas, desempenhando o labor rural desde a infância. Após o falecimento de seu pai, relatou que seus irmãos permaneceram responsáveis pela condução das atividades na propriedade. A Autora declarou que permaneceu exercendo a atividade rural até o surgimento de problemas de saúde, destacando diagnóstico de Helicobacter pylori (H. pylori) e sequelas decorrentes de chikungunya, circunstâncias que, segundo informou, contribuíram para o afastamento do labor agrícola. Acrescentou que, após sua filha engravidar, mudou-se para a residência onde atualmente vive, imóvel próprio, passando a auxiliá-la nos cuidados com o neto, o que…

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