Processo 0002369-98.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002369-98.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0002369-98.2025.5.07.0024 RECORRENTE: EMANOEL DA SILVA DAMASCENO RECORRIDO: AZEVEDO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7b6ec proferida nos autos. ROT 0002369-98.2025.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMANOEL DA SILVA DAMASCENO CARLOS NAGERIO COSTA (CE29372) Recorrido:   Advogado(s):   AZEVEDO COMERCIAL LTDA FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO (CE23633)   RECURSO DE: EMANOEL DA SILVA DAMASCENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 94dca83; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id bcb3e08). Representação processual regular (Id e1b3d4c). Preparo dispensado (Id b8c8239).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 1º, III, da Constituição Federal;Art. 1º, IV, da Constituição Federal;Art. 7º, caput, da Constituição Federal;Art. 487, § 2º, da CLT;Súmula nº 276 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido manteve indevidamente o desconto do aviso-prévio realizado pela empregadora, apesar de o trabalhador ter comprovado a obtenção de novo emprego por meio da CTPS Digital. Sustenta que a Súmula nº 276 do TST não exige que a comprovação da nova colocação profissional seja apresentada no exato momento do pedido de demissão ou da rescisão contratual, bastando a demonstração inequívoca da efetiva obtenção de novo emprego. Aduz que a decisão regional adotou interpretação excessivamente formalista, ao atribuir relevância decisiva à data de emissão da declaração da nova empregadora, em detrimento do registro oficial constante da CTPS Digital, documento dotado de presunção de veracidade. Defende que houve má aplicação do art. 487, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 276 do TST, bem como afronta aos princípios da proteção ao trabalhador, da primazia da realidade, da valorização social do trabalho, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que o desconto do aviso-prévio absorveu praticamente a integralidade das verbas rescisórias, resultando em valor líquido rescisório equivalente a R$ 0,00, o que configuraria retenção indevida de verbas de natureza alimentar e ensejaria indenização por danos morais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência da Súmula nº 276 do TST ao caso concreto. Requer, por consequência, que seja declarado indevido o desconto do aviso-prévio efetuado pela reclamada, com a restituição integral do valor descontado. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada retenção indevida de…

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