Processo 0002370-06.2019.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002370-06.2019.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002370-06.2019.5.10.0802 RECLAMANTE: FERNANDO AMARAL MAXIMO RECLAMADO: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTRO NORTE PARTICIPACOES S/A, ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MV PARTICIPACOES S.A., PREMIUM GESTAO PATRIMONIAL LTDA, L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e4aad proferida nos autos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  KEILA MONTEIRO GOMES, no dia 27/04/2026.   DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (Id. 61eac17), arguindo, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Alega que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A parte Exequente não foi intimada a se manifestar em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que a matéria pode ser decidida de plano por este Juízo. É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico no processo de execução, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a Executada invoca sua suposta ilegitimidade passiva, tese que, de fato, se enquadra como matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer fase processual. Contudo, a possibilidade de análise de tal matéria não é infinita nem imune aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sob pena de se perpetuar a discussão processual, em afronta à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Analisando a marcha processual, verifica-se que a questão da ilegitimidade passiva já foi objeto de reiteradas manifestações e impugnações pela Executada ao longo da fase de conhecimento. A parte se utilizou dos meios recursais que entendeu cabíveis para questionar sua inclusão no polo passivo, buscando a reforma das decisões que a mantiveram na lide. Ocorre que, por razões que se prendem à sua própria estratégia processual, notadamente a escolha da via recursal inadequada, seus apelos não lograram êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade nas instâncias superiores. Assim, as decisões que a confirmaram como parte legítima transitaram em julgado, operando-se a preclusão máxima sobre o tema. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto, sendo vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um apelo para impugnar a mesma decisão. Ao escolher a via processual para sua insurgência e nela não obter sucesso, a parte consome seu direito de recorrer e, por conseguinte, de rediscutir a matéria. Permitir que a Executada, nesta fase de execução, renove uma discussão já exaurida e acobertada pela preclusão, apenas porque a matéria é classificada como "de ordem pública", seria o mesmo que anuir com a utilização da exceção de pré-executividade como uma indevida via rescisória, o que é de todo incabível. A…

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