Processo 0002370-49.2025.8.16.0132

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002370-49.2025.8.16.0132
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002370-49.2025.8.16.0132   Processo:   0002370-49.2025.8.16.0132 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Capacidade Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   VALDIVÉRA APARECIDA LESSA Requerido(s):   VERA LUCIA LESSA SENTENÇA  1. Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 100.1.  É o essencial a ser relatado. Decido.  2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos.  3. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).  Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada.  Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato.  4. Desse modo, quanto ao mérito, tenho que razão assiste à parte.  De fato, a sentença proferida por esse Juízo deixou de arbitrar honorários a Advogada nomeada.  5. Portanto, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, suprindo a omissão existente:  “3.1. Considerando que o Dr. Miguel Eduardo Pinha - OAB/PR nº. 108.274, foi nomeado por este juízo, conforme termo de nomeação de mov. 1.2, em consonância com o item 2.2, da tabela 06/2024 da PGE/SEFA, arbitro o valor de R$ 1.100,00 (mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios a ser custeado pela Fazenda Pública Estadual.  3.1.1. Esta decisão tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la.”  Diligências necessárias.  Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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