Processo 0002370-61.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002370-61.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002370-61.2026.4.05.8310 AUTOR: MAYARA DE MENEZES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. No mérito, busca a parte autora o pagamento das parcelas de salário-maternidade (NB 228.459.584-1) que deixaram de ser adimplidas administrativamente, em razão do nascimento de seu filho, Carlos Henrique de Menezes Cordeiro Pontes, ocorrido em 23/05/2024, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos (id. 158526633). Embora o CNIS (id. 158527890) e a declaração de benefícios (id. 158674493) informem a concessão administrativa do salário-maternidade no período de 23/05/2024 (DIB) a 19/09/2024 (DCB), verifica-se, a partir do HISCRE (ids. 158527898 e 158527910), que os pagamentos foram efetivamente realizados apenas entre 01/08/2024 e 19/09/2024. Segundo o INSS, as competências de maio, junho e julho de 2024 não foram quitadas porque a autora não teria se afastado de sua atividade laborativa. Essa, inclusive, é a tese sustentada pela Autarquia em sua contestação (id. 165163217). Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, o CNIS (id. 158527890) demonstra que as contribuições da autora, na condição de contribuinte individual, ocorreram até a competência de maio de 2024 (sequencial 9), somente sendo retomadas em setembro de 2024 (sequencial 11), inexistindo registros de recolhimentos nas competências de junho, julho e agosto de 2024 que evidenciem a continuidade do exercício de atividade remunerada durante o período de fruição do benefício. Assim, além de não se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a própria prova documental produzida nos autos contradiz a justificativa apresentada pelo INSS para o não pagamento integral do benefício. Acresce que a interpretação dos fatos deve observar as diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero, evitando a adoção de presunções ou exigências probatórias desproporcionais que possam importar em discriminação indireta contra mulheres no exercício de seus direitos previdenciários. Por fim, a conduta administrativa revela-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Isso porque, uma vez reconhecido o direito da autora mediante a concessão do salário-maternidade pelo período integral, não poderia a autarquia deixar de adimplir parte das parcelas com fundamento em circunstância não comprovada e incompatível com seus próprios registros cadastrais. Desse modo, impõe-se o julgamento pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3 - Dispositivo:…

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