Processo 0002370-76.2026.4.05.8402

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002370-76.2026.4.05.8402
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002370-76.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: LABORATORIO EXATO DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LABORATÓRIO EXATO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ME, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN, igualmente identificado, em que busca provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de efetuar a apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições, declarando a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, assim como o direito à compensação dos valores pagos a maior, impondo-se ao impetrado a obrigação de se abster de efetuar qualquer restrição ou penalidade em seu desfavor. Alegou, em síntese, que, em razão das suas atividades, esteve sujeito, nos últimos 5 (cinco) anos, à técnica não-cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS que foi instituída pela Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tendo que incluir as contribuições em suas próprias bases. Argumentou que os valores referentes às contribuições sociais do PIS e da COFINS não podem ser considerados faturamento da empresa, constituindo a sua inclusão na própria base de cálculo uma ampliação inconstitucional do conceito de receita bruta introduzido pela Lei nº 12.973/14. Juntou procuração, atos constitutivos, aditivos contratuais, comprovante de inscrição no CNPJ, documentação pessoal, documentação fiscal e acórdãos. Indeferido o pedido liminar mediante decisão do id. 161166335, houve juntada do comprovante de recolhimento das custas (id. 164593943). A União afirmou interesse no feito (id. 166289254). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 167122287) aduzindo: i) impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 574.706/PR 240.785/MG à discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo dessas contribuições; ii) constitucionalidade da instituição de tributos que incidem sobre suas próprias bases de cálculo; iii) a exclusão do PIS/COFINS embutido no preço sob o pretexto de que tais valores pertenceriam à União, e não ao contribuinte, obrigaria a exclusão de todos os demais tributos e custos operacionais repassados ao consumidor; iv) em caso de eventual condenação, que seja observado o disposto no art. 170-A do CTN no tocante à compensação, limitando-se aos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, com incidência da taxa SELIC. Com vista dos autos, o Representante do MPF indicou ausência de interesse público que justifique intervenção no feito (id. 168093497). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Versam os presentes autos sobre pleito de exclusão do valor das próprias contribuições das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Inicialmente, anoto, por oportuno, que a problemática da (in)constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1067), entretanto, dada a inexistência de ordem de suspensão nacional das demandas atreladas à referida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados