Processo 0002370-86.2013.8.04.3500
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por abandono da causa. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, sustentando que: (i) demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao requerer penhora via BACENJUD, medida que aguarda cumprimento; (ii) a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) possui rito próprio para casos de inércia do exequente (art. 40), que prevê a suspensão e o arquivamento do processo, não a sua extinção por abandono. Cita jurisprudência em abono à sua tese. A serventia certificou a tempestividade do recurso (mov. 25.1). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Contudo, no mérito, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de um julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante, a pretexto de sanar uma suposta omissão, busca, na verdade, reverter o entendimento deste Juízo que culminou na extinção do feito, o que é incabível por esta via processual. A sentença embargada não padece de qualquer vício. A extinção do processo foi fundamentada de forma clara e objetiva: a inércia da parte exequente após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Conforme se extrai dos autos, este Juízo proferiu despacho (mov. 11.1) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que sua inércia resultaria na extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. A certidão de mov. 18.1 é inequívoca ao atestar que, a despeito da regular intimação, realizada em 17/11/2023, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, quedando-se inerte por meses. O argumento de que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) estabelece procedimento diverso (suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40) não se aplica à hipótese dos autos. O referido dispositivo legal é invocado quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, situações que evidenciam uma impossibilidade fática de prosseguimento momentâneo da execução. O caso vertente é distinto. A extinção não decorreu da ausência de bens do devedor, mas sim da desídia processual do credor, que, instado a se manifestar e impulsionar o feito sob pena de extinção, optou pelo silêncio, caracterizando o abandono da causa. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal (art. 1º da LEF) autoriza a extinção do feito por abandono quando o exequente, devidamente intimado pessoalmente para suprir a falta, não o faz. Ressalte-se que, para as pessoas jurídicas de direito público, como o IBAMA, a intimação pessoal se perfectibiliza por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, requisito que foi devidamente cumprido. Desta forma, a sentença não foi omissa. Pelo contrário, aplicou a legislação pertinente à situação fática concreta: a…
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