Processo 0002370-93.2021.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002370-93.2021.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br   Processo:   0002370-93.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$95.930,65 Autor(s):   ANITA SOARES DOS SANTOS Réu(s):   DENISE ADRIANA WIERZBICKI DA SILVA MULTIVANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RODERLEY VITALINO DA SILVA VINICIUS WILLIAN DE SOUZA VINÍCIUS WILLIAN DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX  DESPACHO 1. No presente caso, observa-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de busca e apreensão do veículo, postulando, acessoriamente, o pagamento de R$ 2.030,65 a título de perdas e danos e de R$ 33.000,00 a título de indenização por dano moral. 2. Contudo, há circunstância superveniente relevante a ser considerada. Conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 70.1-TJPR), foi determinada a retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo, ao fundamento de que não restou demonstrado que os corréus Denise e Roderlei agiram de má-fé ao adquirirem o bem da empresa Four Point, representada por Vinicius Willian de Souza. 3. Assim, considerando que a tutela específica pretendida pela autora consiste, em essência, na recuperação da Van FORD/TRANSIT 350L BUS, ano 2013, placas AXW-3153, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi WFODXPTDFDTP37654, e diante da aparente inviabilidade de sua restituição, especialmente em razão da posse/aquisição por terceiros cuja má-fé não foi reconhecida no agravo, impõe-se oportunizar às partes manifestação específica sobre a eventual incidência do artigo 499 do Código de Processo Civil (“a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”), em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 4. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual conversão da tutela específica em perdas e danos. 5. Após, intimem-se os réus, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem sobre a matéria. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2026. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito

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