Processo 0002371-09.2020.8.27.2717
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002371-09.2020.8.27.2717/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002371-09.2020.8.27.2717/TO APELANTE : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : LOURIVAL GONCALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : JAIRO GONÇALVES GLÓRIA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : JOAREZ GONCALVES GLORIA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : SIRLEY GONCALVES GLORIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) APELADO : VERALICE GONCALVES GLORIA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIA L interposto por SABEMI SEGURADORA S/A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao apelo do autor. O acórdão ficou assim redigido ( evento 12 ): APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS ILEGÍTIMOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. O dano resta configurado mediante a inclusão de débitos mensais na conta corrente da parte autora sem que houvesse causa legítima. Ocorre que como pode ser notado no caso a demandante se trata de pessoa de parcos recursos, assim entendo que o indevido desconto de quantia em sua conta a fez amargar prejuízos de ordem moral e psicológica. Certo que restou caracterizado que o apelante sofreu pelos descontos indevidos na conta de recebimento dos proventos de natureza alimentar, previdenciária, portanto, experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum a ser arbitrado deve ser de R$10.000,00 (dez mil reais). Por tratar de RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL , os JUROS DE MORA devem incidir DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (nos termos do art. 398 do Código Civil e da súmula n. 54/STJ), e a CORREÇÃO MONETÁRIA contabilizada a partir DO ARBITRAMENTO (súmula nº 362/STJ). Quanto à alegação de que a restituição deveria se dar em dobro, razão assiste à demandante, vez que a disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, utiliza o termo "erro justificável", para alforriar o prestador ou fornecedor, da pena. Não exige do consumidor, prova, necessariamente , de má-fé, conduta extrema e de difícil ou improvável comprovação. Tal entendimento é recepcionado pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme fixado de julgado da Corte Especial (EAREsp 600663 / RS - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 30/03/2021) . Apelo da autora provido. Recurso da seguradora demandada improvido. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com a manutenção da conclusão do julgado ( evento 39 ). Nas razões do recurso especial ( evento 48 ), a recorrente aponta a violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 186 do Código Civil. Por fim, aduz que a matéria atinente à repetição em dobro do indébito encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, cadastrada como Tema 929, pugnando pela suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do…
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