Processo 0002371-13.2025.5.12.0062

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002371-13.2025.5.12.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0002371-13.2025.5.12.0062 AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: PORTOBELLO S/A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0002371-13.2025.5.12.0062  AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA E OUTROS (1)  AGRAVADO: PORTOBELLO S/A.        AP 0002371-13.2025.5.12.0062 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE LUIZ DE SOUZA SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOBELLO S/A. FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873)   RECURSO DE: JORGE LUIZ DE SOUZA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera o pedido de isenção de custas e da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Consta do acórdão: "(...) Conforme admite o próprio exequente em suas razões recursais, a concessão da justiça gratuita não é o que se pretende, mas, sim, a aplicação dos regramentos previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública. Dessa forma, passo à análise quanto à aplicabilidade dos diplomas supracitados. De acordo com o que se verifica o artigo 1º, IV, a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) versa sobre a tutela específica de direitos transindividuais (difusos e coletivos em sentido estrito). Dessa forma, o regramento previsto no art. 18 da referida lei não se aplica à presente demanda, que versa sobre direito individual, fundada em sentença coletiva que tratou de direito individual homogêneo. Ademais, sobre a aplicação do CDC pretendida pelo exequente, conforme entendimento predominante nesta 5ª Turma, diante da existência de regramento específico trabalhista (art. 790, "caput" e parágrafos, da CLT), igualmente inaplicável o art. 87 da Lei n. 8.078/1990. Registro que o referido diploma legal está voltado à tutela do direito do consumidor, aplicando-se apenas subsidiariamente ao processo do trabalho, quando inexiste regramento específico (art. 769, CLT). Nesse contexto, ressalto que a CLT possui regramento próprio sobre as custas processuais, não havendo previsão específica de isenção em ações coletivas. Para obter a isenção das custas processuais, o sindicato deveria requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e comprovar a insuficiência de recursos. Ante o exposto, por inaplicáveis os dispositivos mencionados, nego…

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