Processo 0002371-14.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002371-14.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0002371-14.2025.5.22.0101 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: CICERO SILVEIRA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0a6e4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002371-14.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO SILVEIRA CARNEIRO TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (PI5308)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 52120b9; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id fd91aa2). Representação processual regular (Id d. 42a4e1c). Preparo dispensado (Id Id 98221e0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) item da alínea "" do inciso do §artigos 477 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. A reclamada insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 28/2/2025. Com efeito, em face da adesão, postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato nº 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circustância apta a afastar a penalidade em debate.  O r. Acórdão (Id da880ab) decidiu a matéria da seguinte forma: "FUNDAMENTAÇÃO - Insurgência contra a condenação na multa do Art. 477, § 8º, da CLT A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumenta que a adesão do obreiro ao Plano de Afastamento Incentivado (PAI) e o expressivo volume de rescisões simultâneas (mais de 600 empregados), aliados à grave crise financeira e à perda da concessão de serviços, justificariam os poucos dias de atraso, tornando a penalidade desproporcional. O prazo para o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação é peremptório e encontra-se expressamente fixado no art. 477, § 6º, da CLT, devendo ser efetuado em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. A natureza desta penalidade é objetiva, incidindo sempre que ultrapassado o interregno legal, independentemente da…

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