Processo 0002371-49.2013.8.08.0044
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0002371-49.2013.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDVALDO LAGARES DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vieram os autos conclusos para análise do OFÍCIO/SEJUS/SRES/GAPM/SUBME n.º 2659/2026, encaminhado pela Subgerência de Monitoramento Eletrônico – SUBME, bem como do OF/SEJUS/CDPCOL n.º 155/2026, encaminhado pelo Centro de Detenção Provisória de Colatina – CDPCOL, ambos acostados aos autos sob os Ids. 98868619 e 98870018. Em síntese, os expedientes informam acerca das providências adotadas para o cumprimento do Alvará de Soltura expedido em favor do réu Edivaldo Lagares de Souza, o qual foi concedido sob a condição de submissão ao monitoramento eletrônico, nos termos da decisão judicial proferida nos autos. Relatam as autoridades subscritoras que, por ocasião do cumprimento da ordem de soltura, o custodiado informou que, uma vez colocado em liberdade, passaria a residir no Estado de Minas Gerais, no endereço situado na Rua Jatobá, Bairro Galileira, Município de Governador Valadares/MG. Esclarecem, ainda, que o contrato atualmente vigente para a execução do serviço de monitoramento eletrônico no âmbito desta unidade federativa possui abrangência restrita ao território do Estado do Espírito Santo, inexistindo viabilidade operacional para instalação e acompanhamento do equipamento em endereço localizado fora de seus limites territoriais. Diante dessa limitação, informam que não foi possível, até o presente momento, dar efetivo cumprimento ao Alvará de Soltura expedido, razão pela qual submeteram a situação à apreciação deste Juízo para as providências que entender cabíveis. É o relatório. DECIDO. Considerando a situação fática narrada nos ofícios acostados aos autos, notadamente o fato de que o réu, após sua colocação em liberdade, passará a residir em outro ente federativo, circunstância que não constitui fato novo ou inesperado, porquanto já constava expressamente do termo de audiência de Id. 98747576, entendo que a impossibilidade operacional de instalação do equipamento de monitoramento eletrônico fora do Estado do Espírito Santo não pode obstar o cumprimento da ordem de soltura anteriormente deferida. Diante das peculiaridades do caso concreto e considerando que a mudança de domicílio do réu para o Estado de Minas Gerais já era de prévio conhecimento deste Juízo quando da prolação da decisão que fixou as medidas cautelares, determino o cumprimento do Alvará de Soltura já expedido em favor do réu, independentemente da instalação de tornozeleira eletrônica, diante da impossibilidade operacional informada pela Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo – SEJUS. No que se refere à medida de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente da Comarca de Governador Valadares/MG, com urgência, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à instalação do equipamento de monitoração eletrônica, bem como à fiscalização do cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Instrua-se a carta precatória com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, devendo o Juízo deprecado comunicar a este Juízo o efetivo cumprimento das diligências determinadas. Comunique-se,…
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