Processo 0002371-50.2026.8.17.8222

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002371-50.2026.8.17.8222
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002371-50.2026.8.17.8222 EXEQUENTE: CAMPO DE POUSO CONDOMINIO ZEPPELIN EXECUTADO(A): THAMIRES PEREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/5. Para melhor análise da situação dos autos, inclusive no que respeita à legitimidade ativa, DETERMINO que a exequente ESCLAREÇA se o débito exequendo é abarcado por garantidora e, sendo o caso, traga aos autos o respectivo contrato. Prazo de 10 dias. Nesse sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is): CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0010134-21.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024). É dever da parte exequente anexar à exordial Ata de Eleição de síndico atualizada, acompanhada do documento pessoal, além de procuração devidamente assinada pelo síndico eleito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito. Prazo de dez dias para eventual saneamento do feito. Em tendo sido distribuída ação anterior concernente a débito da mesma unidade a que se vinculam os débitos cobrados na presente lide, e referente a mesmo período, ou mesmo outro, quando ainda em tramitação o feito, deve o condomínio exequente observar a necessidade de reunião dos pedidos em uma única ação, considerando o critério de prevenção, sob pena de extinção do feito/remessa para o Juízo competente. Prazo de dez dias para requerer o que for de seu interesse, afastando a possibilidade de condenação em litigância de má fé. Fica a PARTE EXEQUENTE ciente de que incabíveis a cobrança de honorários (contratuais ou convencionais), custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Assim, em caso de inclusão no débito exequendo, deverá juntar planilha atualizada, excluída a cobrança, sob pena de extinção. Prazo de dez dias. Distribuída a ação por advogado com OAB de outro Estado, considerando os termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, de 13/06/2024, em atenção à solicitação contida no Ofício nº 237/2024-GP, encaminhado pela Dra. Ingrid Zanella Andrade Campos, Vice-Presidente da OAB/PE, o qual versa sobre a necessidade de fiscalização da inscrição suplementar dos advogados no âmbito da OAB/PE, em atendimento ao disposto no art. 10, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, fica(m) intimado(s) o(s) nobre(s) causídico(s) a trazer aos autos comprovação, no prazo de dez dias, "da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja…

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