Processo 0002371-59.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0002371-59.2025.5.07.0027 RECORRENTE: PERFORMANCE FITNESS CLUB LTDA RECORRIDO: MICHELY ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 376225d proferida nos autos. RORSum 0002371-59.2025.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERFORMANCE FITNESS CLUB LTDA EDUARDA PINHEIRO MALAQUIAS FERNANDES (CE45776) Recorrido: MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Recorrido: Advogado(s): MICHELY ALVES DOS SANTOS ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES (CE55685) ERIC SARAIVA SANTIAGO (CE49021) RECURSO DE: PERFORMANCE FITNESS CLUB LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c7120db; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 45f7acc). Representação processual regular (Id 4f6e7d0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 26fba50: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 26fba50: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea3b65c,395f3b8: R$ 6.909,92; Custas pagas no RO: id 91abd27,495fc3d; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d31f4f,421e82f: R$ 7.093,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.violação da(o): artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O(a) Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base na presunção de jornada de 44 horas semanais, violou dispositivos constitucionais e a jurisprudência do TST, sustentando que a controvérsia possui transcendência jurídica, social e econômica. Argumenta, ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois, embora tenha efetuado o preparo recursal para evitar a deserção, trata-se de microempresa sem faturamento e em situação financeira precária, afirmando que o valor apontado como saldo em caixa corresponde apenas ao capital social integralizado, e não à efetiva disponibilidade financeira,…
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