Processo 0002371-62.2021.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002371-62.2021.4.03.6310 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: JOSE BENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido revisional para recálculo da RMI da aposentadoria a partir da ampliação do PBC, passando a considerar os salários de contribuição vertidos em todo período contributivo, inclusive anteriores à competência de julho/1994. Considerando o pronunciamento das Cortes Superiores em torno da matéria, possível o julgamento monocrático por esta Relatora. Decido. A causa de pedir gravita em torno da chamada “revisão da vida toda”. Tratava-se de controvérsia jurídica relevante, dada a ausência de vedação legal e possível permissibilidade aos segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 (sem limitação do período contributivo na composição do cálculo do salário benefício), quando mais favorável do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999 (com limitação a partir da competência julho/1994). Lei n. 8.213/1991 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Lei n. 8.796/1999 Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) Embora a construção jurisprudencial, inicialmente, tenha sido favorável a pretensão autoral -- pelo afastamento da regra transitória nos casos que resultasse em benefício de menor valor --, em 2024, entretanto, a matéria foi submetida a julgamento pelo Plenário do STF nos autos das ADI 2111 assentando-se a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a inexistência, ao segurado do RGPS alcançado por esse dispositivo, do direito de opção pela regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Eis a ementa do acórdão: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.