Processo 0002371-75.2016.8.10.0048

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0002371-75.2016.8.10.0048
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM URGENTE - RÉU PRESO PROCESSO Nº 0002371-75.2016.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: A. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Dívida Alimentar apresentado por MARIA DE FÁTIMA SILVA DA CONCEIÇÃO, genitora e representante legal dos filhos menores Maria Aline da Conceição Cardoso e Arthur da Conceição Cardoso, face ao genitor/alimentante A. C., pelo rito da prisão (art. 528 e seguintes, do CPC). Do contexto dos autos, tem-se que em 30/11/2023 (id. 107635484) a exequente peticionou informando que a dívida confessada pelo executado fora renegociada em autocomposição extrajudicial, totalizando R$ 17.531,16 (dezessete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referentes às prestações alimentícias vencidas até o aludido mês. De sorte que o convencionado entre as partes fora que o pagamento seria realizado da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de entrada, pago no ato da assinatura da avença; e b) 38 (trinta e oito) parcelas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, além de 1 (uma) parcela final no valor de R$ 331,16 (trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), com vencimento todo o dia 20 de cada mês, a ser depositado na conta corrente de titularidade da genitora dos exequentes, sem prejuízo dos alimentos a serem pagos em relação ao mês corrente. Ocorre que sobreveio manifestação da exequente em 21/06/2024 informando descumprimento de acordo pelo executado desde abril/2024 (id. 122390265). Tendo em vista novo inadimplemento alimentar, a decisão prolatada em 24/01/2026 (id. 170424062) decretou a prisão civil do executado, tendo o cumprimento do mandado de prisão sido realizado em 06/05/2026 (id. 178970283). Na audiência de custódia e apresentação, ocorrida em 06/05/2026, a clausura civil fora homologada e mantida por este Juízo, pelo prazo fixado de 90 (noventa) dias (id. 179056776). Em 04/06/2026 sobreveio manifestação do executado (id. 181737740), por intermédio de advogado constituído, indicando que a execução não se trata de inadimplemento absoluto, mas de valor controvertido cuja apuração depende de planilha atualizada com o abatimento de valores comprovadamente pagos. Apresentou comprovantes de pagamento (id`s 181737741 a 181737757) e requereu o afastamento da prisão civil. Por fim, em 20/07/2026 consta parecer do Parquet pugnando pela manutenção da prisão civil do devedor, bem como pela intimação da exequente para se manifestar quanto aos comprovantes de pagamento juntados pelo executado e apresentar planilha atualizada do débito (id. 186302973). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos e em consonância ao parecer ministerial, verifico que os comprovantes de pagamento juntados pelo executado totalizam a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), importe este que não consegue suprir a quantia de R$ 16.469,80 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) sinalizada pela credora à época em que noticiou o inadimplemento, tampouco considera as prestações vencidas no curso desta ação. Dessa forma, mesmo aceitando os comprovantes, o débito remanescente ainda é substancial, caracterizando a situação de inadimplemento que inautoriza a revogação da prisão civil. Repise-se que, nos termos da Súmula 309 do STJ: “O DÉBITO ALIMENTAR…

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