Processo 0002372-05.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002372-05.2026.8.27.2710/TO AUTOR : MARCONY OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARTA EMILY ALVES MOITINHO (OAB MA031262) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Recebimento da inicial Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, determinando o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). 2. Da gratuidade da justiça A parte autora declara hipossuficiência financeira. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3. Da inversão do ônus da prova Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de comprovar a adequação, regularidade e qualidade dos serviços prestados, bem como a inexistência dos vícios e defeitos narrados pela parte autora, além de demonstrar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. 4. Da audiência de conciliação e dos prazos processuais Nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação, a ser realizada no modo híbrido/telepresencial (art. 22, §2º), com link a ser oportunamente encaminhado. As partes poderão participar presencialmente junto ao Fórum da Comarca de Augustinópolis. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificada de que a ausência injustificada implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 22, §1º, da Lei nº 9.099/95). Na audiência, observadas as seguintes diretrizes: Tentativa de conciliação: nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, será realizada a tentativa de conciliação. Manifestação sobre provas: as partes deverão se manifestar, desde logo, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, inclusive especificando testemunhas (máximo de 3 por parte, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95). Prazos para contestação e impugnação: Se houver pedido de produção de provas em audiência, o prazo para contestação e, subsequentemente, para impugnação (réplica) será até a data da audiência de instrução e julgamento que vier a ser designada. As partes serão intimadas dessa data na própria audiência de conciliação ou posteriormente. Se não houver pedido de produção de provas em audiência, ou se a causa dispuser de prova documental suficiente, serão concedidos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação escrita e, após, igual prazo para impugnação (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Findos os prazos, venham os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide, art. 355 do CPC). 5. Providências finais INTIMEM-SE as partes da data da audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
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