Processo 0002372-69.2008.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002372-69.2008.4.02.5101/RJ INTERESSADO : CARLOS ADEMAR DE ARAGAO (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A) : suellen cristina lino gonçalves de souza ADVOGADO(A) : DANIEL CORREA MARQUES VIVACQUA SCHELLEMBERG INTERESSADO : ANTONIO CARLOS DE ARAGAO (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A) : suellen cristina lino gonçalves de souza ADVOGADO(A) : DANIEL CORREA MARQUES VIVACQUA SCHELLEMBERG DESPACHO/DECISÃO Decisão que determinou à União a apresentação de memória atualizada do débito; revogou a suspensão da execução em relação a FERNANDO JOSÉ PESSOA DOS SANTOS, determinando a adoção de providências para sua citação; deferiu a reavaliação de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE ADEMAR MESSIAS DE ARAGÃO; indeferiu, por ora, a alienação dos demais imóveis penhorados, determinando à União a habilitação de seu crédito no inventário; determinou a exclusão do BNCC do polo ativo, em razão de sua sucessão pela União, e prestou informações ao Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal acerca da inexistência de valores depositados nos presentes autos ( evento 350, DESPADEC1 ). A União opôs embargos de declaração, comunicando a desistência da execução em relação a FERNANDO JOSÉ PESSOA DOS SANTOS e requerendo a reforma da decisão proferida no evento 350, DESPADEC1 , sustentando a possibilidade de prosseguimento da execução sobre os bens do ESPÓLIO DE ADEMAR MESSIAS DE ARAGÃO, independentemente da habilitação do crédito no inventário ( evento 363, EMBDECL1 ). Decisão que homologou a desistência da execução em relação a FERNANDO JOSÉ PESSOA DOS SANTOS, determinando sua exclusão do polo passivo; determinou a intimação do ESPÓLIO DE ADEMAR MESSIAS DE ARAGÃO para manifestação sobre os embargos de declaração e deferiu à União a prorrogação do prazo para apresentação dos cálculos atualizados ( evento 368, DESPADEC1 ). Intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (evento 369), o ESPÓLIO DE ADEMAR MESSIAS DE ARAGÃO deixou transcorrer o prazo sem manifestação/apresentou manifestação (evento 374). A União apresentou memória atualizada do débito exequendo, informando o valor de R$ 626.755.795,12 (seiscentos e vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos ( evento 376, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. A alienação dos imóveis penhorados já havia sido expressamente deferida na decisão do evento 332, DESPADEC1 . O Espólio, devidamente intimado da referida decisão, no evento 342, PET1 , limitou-se a requerer a proteção do patrimônio pessoal dos herdeiros, reconhecendo de forma expressa que "a Fazenda Pública deve restringir sua pretensão arrecadatória aos bens que comprovadamente integravam o patrimônio do de cujus" . Ademais, a habilitação de crédito no juízo do inventário é mera faculdade do credor (art. 616, VI e VIII, do CPC), não constituindo obrigação processual ou pressuposto para o prosseguimento da execução cível. A União detém o direito de preferir a via da execução direta já em curso. Ainda,…
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