Processo 0002373-05.2017.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002373-05.2017.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002373-05.2017.8.27.2710/TO REQUERENTE : RAIMUNDO RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) REQUERIDO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Raimundo Ribeiro Lima em face de Banco Votorantim S.A. , no qual sobreveio impugnação da parte exequente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A parte exequente pretende, em síntese, que os cálculos sejam refeitos com aplicação de IGP-M e juros de 1% ao mês desde junho de 2009 sobre todas as verbas condenatórias, inclusive sobre a restituição em dobro. A pretensão não comporta acolhimento nesses termos. A sentença exequenda condenou a parte requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, à suspensão das parcelas vincendas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (evento nº 33). Contudo, da leitura do dispositivo, verifica-se que os critérios de correção pelo IGP-M e juros desde o evento danoso foram vinculados, de forma expressa, à verba indenizatória por danos morais, não à restituição em dobro. "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de anulação da contratação de empréstimo consignado indicada na inicial, determino que a ré devolva à autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, suspendo as parcelas vincendas, e ainda condeno a ré em indenizar a parte autora pelos danos morais o valor correspondente a R$8.000,00 (oito mil reais) que deverá ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais desde o evento danoso, conforme Súmula 54." Essa interpretação foi, inclusive, adotada pela 2ª Turma Recursal no acórdão do evento nº 324, ao consignar que o título judicial fixou expressamente tais parâmetros para a indenização por danos morais. Assim, não é possível estender automaticamente à repetição do indébito os mesmos critérios definidos para o dano moral, sob pena de ampliação indevida do título executivo. Todavia, disso não decorre que a restituição em dobro deva permanecer sem atualização. A omissão do título judicial quanto aos critérios de atualização da restituição em dobro não impede sua apuração na fase executiva. Juros legais e correção monetária são consectários da condenação principal e integram o título independentemente de previsão expressa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a atualização monetária e os juros legais, embora omitidos no pedido inicial ou na sentença, são acessórios implícitos da condenação principal e devem ser incluídos na liquidação, sem ofensa à coisa julgada. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação' (AgRg no REsp 1.532.388/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2015)." Portanto, há distinção essencial entre duas situações. Uma coisa é alterar ou substituir critérios expressamente fixados no título , o que é vedado e foi corretamente rechaçado pela Turma Recursal. Outra, diversa, é aplicar consectários legais implícitos a uma verba condenatória principal sobre a qual o título foi omisso , o que não configura modificação…

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