Processo 0002373-32.2022.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002373-32.2022.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0002373-32.2022.8.17.3090 APELANTE: Severino Aprigio da Silva APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Jorge Eduardo de Melo Sotero RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso (ID 40697596) consiste(m) em: “a) A intimação do apelado para, querendo, apresenta contrarrazões; b) A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça d Pernambuco; c) Que seja recebido, processado e provido o presente recurso de apelação para, anulando a sentença de primeiro grau, determina o retorno dos autos, de modo que a inicial seja recebida e seja oportunizada ao apelante a produção de prova pericial” Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O Banco do Brasil peticionou requerendo a aplicação do precedente (ID 59133855). A parte recorrente alegou que “a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 não conduz, por si só, à improcedência ou extinção da pretensão deduzida, sendo indispensável a verificação, no caso concreto, da efetiva ocorrência do saque integral do principal e da data correspondente, o que não restou demonstrado de forma incontroversa. (ID 59150649). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: “[...]15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,…

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