Processo 0002373-38.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002373-38.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: HERMANO XIMENES DE SOUSA RECLAMADO: DFA REPRESENTACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e6065c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL SENTENÇA Processo n.º 0002373-38.2025.5.07.0024 Reclamante: HERMANO XIMENES DE SOUSA Reclamada: DFA REPRESENTACOES LTDA – EPP Terceiro interessado: MUNICÍPIO DE COREAÚ Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Trata-se de ação trabalhista proposta por HERMANO XIMENES DE SOUSA em face de DFA REPRESENTACOES LTDA - EPP, na qual postula o pagamento de horas extras, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; a invalidação de acordo de compensação; o pagamento de 1 hora extra diária pela não concessão integral do intervalo intrajornada, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa; a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS, inclusive quanto à multa de 40%; a atualização das informações do reclamante junto à CTPS digital, por meio do módulo web-judiciário do e-Social; os benefícios da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$26.145,68. Diante do rito sumaríssimo, o relatório fica dispensado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Não há preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS Das intimações As partes deverão ser intimadas do teor desta decisão, observados os dados necessários para tanto constantes das peças de ingresso e de defesa. Da impugnação de documentos No tocante à alegação, deduzida em réplica (ID 6e73acd), de invalidade dos controles de jornada por ausência de assinatura do empregado, não assiste razão ao autor. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 136 (IRR), a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esclareço, ademais, que as objeções que recaem sobre a força probatória do conteúdo documental, nos termos do art. 436, IV, do CPC, constituem matéria de mérito, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova. QUESTÕES CONTROVERTIDAS São questões controvertidas a jornada de trabalho, o regime de compensação, o intervalo intrajornada, a regularidade dos depósitos de FGTS, a validade da dispensa por justa causa e aos consectários dela decorrentes. NO MÉRITO Da jornada de trabalho, das horas extras e do acordo de compensação O reclamante alega que laborava em jornada superior aos limites legais, declinando, na petição inicial, que se ativava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h30, em média, e aos sábados das 8h às 13h30, também em média, com fruição de 2 horas de intervalo para refeição e descanso, ressalvando que, em 3 dias por semana, usufruía apenas 30 minutos, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos indicados, bem como a invalidação do acordo de compensação noticiado pela empregadora. A reclamada, em defesa, sustenta que o reclamante…
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