Processo 0002373-47.2025.8.16.0150

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002373-47.2025.8.16.0150
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002373-47.2025.8.16.0150 Processo:   0002373-47.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   11/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ARI SILVA Réu(s):   ANGELO DE LIMA SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 55.1) em face de ÂNGELO DE LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:  No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 04h40min, em via pública, na Rua Ângelo Cattani, n. 602, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado ÂNGELO DE LIMA, com consciência e vontade, matou ARI SILVA, uma vez que, de posse de uma arma de fogo, do tipo revólver calibre. 38, marca Taurus, n. de série BV684277, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo a região craniana, causando ferimentos cranioencefálicos produzidos por projétil de arma de fogo que foi a causa efetiva de sua morte, tudo conforme, Boletim de Ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), Termos de Depoimento (movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.19, 50.3, 50.5 e 50.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.15), Laudo de exame de necrópsia 104.886/2025 (mov.46.1 e 46.2) e Laudo Pericial de exame em local de morte 104.684/2025 (mov. 51.1).   Consta, ainda, que o crime foi praticado pelo denunciado por motivo fútil, decorrente de desavença entre ÂNGELO e a vítima em razão de quantia em dinheiro que teria desaparecido.  A denúncia foi recebida em 28/11/2025 (mov. 66.1).  Sobreveio o Laudo Pericial nº 105.095/2025 tendo-se detectado 0,23dg/L de álcool etílico na corrente sanguínea da vítima (mov. 67.2).   O réu compareceu em juízo para apresentar justificativa acerca do descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico (mov. 93).  Na sequência, foi expedido ofício à Central de Monitoramento Eletrônico (mov. 100.1), sendo posteriormente juntado aos autos relatório detalhado contendo os registros de violação das condições impostas ao acusado (mov. 102.1).   O Ministério Público requereu, ainda, a apresentação dos mapas de análise referentes às violações indicadas nos movs. 52 e 65 (mov. 105.1), razão pela qual foi expedido novo ofício (mov. 107.1), cuja resposta sobreveio no mov. 109.  Posteriormente, o mandado de citação retornou negativo (mov. 114.1).   O Ministério Público requereu a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas e a decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 127.1).  ÂNGELO DE LIMA foi citado, ocasião em que, ao ser questionado acerca da constituição de defensor particular, informou não possuir condições financeiras para tanto (movs. 129.1 e 133.1).  Sobreveio, então, decisão decretando a prisão preventiva do acusado (mov. 135.1).  Certificou-se o cumprimento do mandado de prisão (mov. 140.1), tendo sido posteriormente realizada audiência de custódia (mov. 148).  Na sequência, foi nomeado defensor ao acusado (mov. 154.1), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 157.1).  Ausentes…

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