Processo 0002373-50.2023.8.27.2724
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002373-50.2023.8.27.2724/TO REQUERENTE : RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 13, IMPUGNA CUMPR SENT1 , arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Por sua vez, a parte exequente apresentou réplica no evento 21, REPLICA1 , rebatendo os argumentos suscitados e pugnando pela rejeição da impugnação. Analisando detidamente os autos, verifico que a tese de prescrição aventada pela Fazenda Pública não merece acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 877, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, em consonância com a Súmula 150 do STF. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698 / 93 . POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de r. sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (reajuste de 133,96% aos militares), afastou a tese de prescrição e determinou que seja expedido ofício para inclusão do crédito da parte exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória individual, especificamente se o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data do trânsito em julgado da lide coletiva ou o vencimento de parcelas de acordo administrativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. No caso do Mandado de Segurança nº 698/93 (nº e-Proc 5000002-05.1993.8.27.0000), o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos coletivos ocorreram em 02/07/2021. 6. Protocolada a execução individual em 08/11/2024, não decorreu o interregno de cinco anos, restando afastada a prejudicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 ocorreu em 02/07/2021, marco inicial para as execuções individuais ." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR).1 (TJTO , Apelação Cível, 0015000-58.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA ,…
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