Processo 0002373-75.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002373-75.2026.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional na qual alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida para quitação em parcelas mensais e sucessivas. Pontua que as taxas de juros superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central e, por conta disso, mostram-se abusivas. Requer, por fim, a gratuidade de justiça. Pede, no mérito, a aplicação da taxa média de mercado e o recálculo das parcelas para afastar o excesso (mov. 1.1). Instrui a inicial com documentos (movs. 1.2/1.7). A gratuidade de justiça foi indeferida (mov. 23.1) e a autora recolheu as custas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, certifique a Secretaria se as custas recolhidas pela autora contemplaram a taxa judiciária. Em caso negativo, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. A inicial, embora faça referências a “contratos” no plural, limitou o pedido unicamente ao instrumento juntado no mov. 1.6, que será objeto de análise na sequência. II.I. Improcedência liminar do pedido É o caso de julgamento de plano da presente ação, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 332, I e II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)”. O artigo em comento trata da possibilidade de julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, consubstanciando-se em expediente que visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e igualdade no processo. Com efeito, a questão discutida nos presentes autos é matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Outrossim, o fundamento em súmula ou repetitivo do STF/STJ será indicado ao longo de cada tópico pertinente aos pedidos iniciais. II.II. Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). A parte autora é pessoa física e celebrou o contrato para obtenção do crédito a ser utilizado como destinatária final. A parte requerida, por sua vez, é a instituição financeira responsável pelo fornecimento do crédito. Friso que a aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade…
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