Processo 0002373-86.2024.8.27.2733
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002373-86.2024.8.27.2733/TO AUTOR : PEDRO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) RÉU : RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : RATILLA RAIURY ALVES DOS SANTOS (OAB TO007819) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a prova se dirige ao juízo e considerando a necessária aferição do local a ser usucapido pelo autor, nomeio o perito FREDERICO OLIVEIRA ALMEIDA - EG261422. Devem as partes se manifestarem em até 15 (quinze) dias, sobre a nomeação e se pugnam por outra prova pericial, especificando claramente qual seja. Os honorários serão pagos Estado do Tocantins, vez que se trata de parte assistida pela defensoria pública com gratuidade da justiça deferida, em consonância com o art. 95, §3º, II do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Os honorários deverão se liminar com a resolução 232 do CNJ, podendo ser majorados em até 5 vezes por este juízo, conforme art. 2°, §4° da supracitada resolução. Intimem-se ambas as partes para apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias, caso não tenham apresentado. Cientifique o(a) perito(a) acerca da nomeação devendo se manifestar em 5(cinco) dias se aceita o encargo, devendo apresentar neste prazo: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Prestadas as informações acima, intime-se o Estado do Tocantins para caso queira manifeste-se sobre os honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Manifestando concordância o Estado juntar o comprovante de pagamento dos honorários para que o perito, marque data para início dos trabalhos. O perito deve informar com antecedência o início dos trabalhos para que seja acompanhado por assistentes técnicos designados pelas partes. Cumpra-se. Intimem-se Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 12/11/2024. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
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