Processo 0002374-42.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002374-42.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002374-42.2025.5.12.0005 RECORRENTE: EDJANILSON GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMAVIX ARMAZENS GERAIS LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002374-42.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: EDJANILSON GOMES DA SILVA RECORRIDA: COMAVIX ARMAZENS GERAIS LTDA. - EPP RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARIÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra/SC, sendo recorrente EDJANILSON GOMES DA SILVA e recorrida COMAVIX ARMAZÉNS GERAIS LTDA. - EPP. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões da ré. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA O autor sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alega que a ausência de réplica não induz à confissão ficta no processo do trabalho. Sustenta que o Juízo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao aplicar a confissão ficta e invalidar provas digitais. Aduz que o prejuízo processual se consolidou com o indeferimento indireto da prova pericial requerida na petição inicial. Argumenta que "(...) o prejuízo processual consolidou-se com o indeferimento indireto da prova pericial, que havia sido expressamente requerida na inicial para a comprovação da insalubridade e da periculosidade. O Juízo considerou a perícia desnecessária em razão da presunção de veracidade da defesa decorrente da falta de réplica, em clara afronta ao artigo 195, § 2º, da CLT, que torna obrigatória a realização de perícia técnica para a caracterização destes adicionais"(fl. 182). Requer a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e a realização de perícia técnica, com a regular valoração das provas documentais e digitais disponibilizadas aos autos. Sucessivamente, requer a reforma da decisão para que o mérito seja julgado com base no conjunto probatório existente, afastando-se a presunção de veracidade da defesa. Alega ainda o recorrente, no item II do apelo, que o magistrado entendeu que "(...) ao não impugnar a contestação no prazo, tornaram-se presumivelmente verdadeiras as alegações da reclamada de que não havia contato com agentes insalubres e que os EPIs eram fornecidos regularmente, afastando de imediato a necessidade de qualquer prova objetiva (...)" (fl. 162), o que viola o disposto no art. 195, § 2º, da CLT. Ao final, reitera o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer "(...) o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e a imprescindível designação e realização da perícia técnica, de modo a viabilizar a correta apuração das condições de insalubridade e periculosidade, prosseguindo-se o feito como de direito" (fl. 163). A sentença está assim fundamentada (fls. 148-149): "(...) A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, não impugnando a contestação ou documentos que a acompanharam, tempestivamente, o que eleva a condição de verdadeiros os fatos narrados na defesa (confissão ficta), por força do disposto nos artigos 350 e…

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