Processo 0002374-66.2025.5.22.0101
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0002374-66.2025.5.22.0101 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fb696 proferida nos autos. RORSum 0002374-66.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOURADO TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (PI5308) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4775205; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id fe1fdef). Houve suspensão dos prazos processuais nos dias 20 e 21 de abril de 2026 (Ato GP n. 184/2025) . Representação processual regular (Id d306e88). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a decisão Colegiada que entendeu devida a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Afastamento Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 28/2/2025. Alega que o reclamante tem renda superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não se presumindo, assim, insuficiência de recursos, e ele não provou tal insuficiência, nos termos do art. 790, § 3° e § 4º, da CLT, pugnando pelo indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrido. Argumenta que embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não comprovou a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios torna-se indevida. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS…
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