Processo 0002374-74.2025.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002374-74.2025.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0002374-74.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: CLEIDE APARECIDA BERNARDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALHOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9fd952 proferido nos autos. DESPACHO Confrontado com o procedimento que deixa de designar audiência para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (como adotado no id:35a4848), o E. TRT12 vem entendendo, nos termos dos arts. 844 e 847 da CLT, que a contestação deve ser apresentada em audiência, no caso de não haver acordo entre as partes, e que a apresentação de contestação escrita antes da audiência é uma faculdade da parte ré, não uma obrigação capaz de autorizar o reconhecimento judicial da revelia e a confissão ficta. Nesse sentido, cito jurisprudência: CITAÇÃO (NOTIFICAÇÃO) PARA APRESENTAR REPOSTA EM 20 DIAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrado o não cumprimento do devido processo legal - arts. 841 e 844 da CLT - com determinação para que a ré apresente sua resposta no prazo de 20 dias e posterior reconhecimento da revelia e confissão ficta, cabe a declaração de nulidade ante a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRT12 - ROT - 0000343-63.2018.5.12.0015, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 30/07/2019) CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, SOB PENA DE REVELIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 847 da CLT, aberta a audiência, "não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Portanto, no Processo do Trabalho a contestação é apresentada em audiência, podendo, inclusive, ser feita de forma oral. Nesse quadro, quando o Juiz oportuniza ao réu prazo para apresentar a defesa sem designação de audiência, é de se concluir que se trata de uma faculdade conferida à parte, e não uma obrigatoriedade. Se o réu não apresenta a defesa no prazo oportunizado, não se pode declarar sua revelia e confissão ficta, por não estar tal prazo previsto em lei. Entendimento contrário violaria as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (TRT12 - ROT - 0001027-84.2020.5.12.0025 , JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 01/02/2022) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIENCIA INICIAL, EM PRAZO PRECLUSIVO, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. A fixação de prazo anterior ao previsto em lei para a apresentação de defesa, implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação do artigo 5º, LIV e LV, da CRFB. Outrossim, nos termos do artigo 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia ocorre apenas em caso de não comparecimento da ré à audiência, hipótese inexistente nos autos. (TRT12 - ROT - 0000557-63.2020.5.12.0054 , GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 05/04/2021) NOTIFICAÇÃO INICIAL. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. NULIDADE PROCESSUAL. A lei prescreve que a defesa seja apresentada em audiência (art. 847 da CLT). Prevalece a garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte-ré, de modo que a determinação para apresentação da defesa em…

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