Processo 0002374-81.2026.8.27.2707
TJTO • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
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Reclamação Pré-processual Nº 0002374-81.2026.8.27.2707/TO RECLAMANTE : ROSALIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO (OAB MA015549) DESPACHO/DECISÃO ROSALIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUZA apresentou Reclamação Pré-Processual em face de BANCO BRADESCO S.A.. A reclamante relata ter sido alvo de cobranças relativas a uma suposta relação contratual, sem que tenha obtido os esclarecimentos ou a cópia dos respectivos contratos por parte da instituição financeira. Informa que buscou solução extrajudicial por meio de reclamação no PROCON/TO, mas não obteve a documentação desejada. Diante disso, formalizou a presente reclamação no Setor Pré-Processual do CEJUSC, requerendo a apresentação das cópias integrais dos contratos nº 2001900004600004100D8 e outros. Decido. A competência do Setor Pré-Processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) é restrita a conflitos ainda não judicializados, tendo como objetivo exclusivo facilitar o diálogo consensual, a autocomposição e a homologação de acordos voluntários entre as partes. Esse setor administrativo não detém poder jurisdicional de instrução probatória para ordenar exibições forçadas de documentos ou conduzir procedimentos litigiosos de natureza exclusivamente técnica. A pretensão da reclamante consiste unicamente no fornecimento de cópias dos contratos bancários de nº 2001900004600004100D8 e outros. Essa solicitação de exibição de documentos configura uma pretensão de caráter puramente instrutório e preparatório, a qual deve seguir a sistemática processual de produção antecipada de provas, regulada pelo art. 381 do Código de Processo Civil. Por se tratar de uma autêntica ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, a medida possui natureza eminentemente judicial. O exame de tal pretensão exige a observância do devido processo legal e do contraditório perante o juízo cível comum competente, sendo manifestamente incompatível com o rito estritamente conciliatório e informal do CEJUSC pré-processual. Sobre os limites da atuação do órgão de conciliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou entendimento acerca da competência restrita do setor de autocomposição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONCILIATÓRIA NO CEJUSC. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. COMPETÊNCIA LIMITADA DO CEJUSC. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA FASE JUDICIAL (ART. 104-B DO CDC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou o prosseguimento do feito após audiência de conciliação infrutífera realizada no CEJUSC, sem aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, diante da ausência de credores e da não adesão ao plano apresentado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no âmbito da fase conciliatória conduzida pelo CEJUSC, em razão do não comparecimento de credores à audiência de conciliação. III. Razões de decidir: 3. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza bifásica, sendo a fase inicial conciliatória (art. 104-A do CDC) e a fase subsequente judicial (art. 104-B do CDC), o que…
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