Processo 0002374-84.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0002374-84.2025.5.18.0131 AUTOR: WESLEY DOS SANTOS MARQUES VIANA RÉU: JOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb088b6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Incidente de Nulidade de Citação arguido pela parte Reclamada (ID. 211a811), sob a alegação de que a notificação inicial não atingiu sua finalidade, pois enviada a imóvel de sua propriedade em Brasília/DF que se encontra desocupado, uma vez que o Reclamado reside nos Estados Unidos da América. Argumenta que a correspondência foi recebida por terceiro alheio à lide, o que teria cerceado seu direito de defesa. A parte Reclamante manifestou-se (ID. 9ca97f7), refutando a tese de nulidade. Sustenta a validade da citação postal, alegando que o Reclamado mantém patrimônio e domicílio civil no Brasil, que a entrega em condomínio edilício supre a necessidade de recebimento pessoal e que a alegação de nulidade é contraditória com atos praticados pelo próprio Reclamado em outros processos perante esta mesma Vara. Requer, assim, a manutenção dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na validade da citação postal dirigida ao endereço do Reclamado em Brasília/DF e a configuração de possível cerceamento de defesa. A jurisprudência trabalhista, pautada no princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), admite, em regra, a validade da citação entregue no endereço da parte. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, embora o imóvel seja de propriedade do Reclamado, este não reside no local. A documentação acostada — faturas de consumo de água e energia com valores zerados ou irrisórios, somadas às declarações de vizinhos e do síndico — corrobora a tese de desocupação do imóvel no período da notificação. Em que pese a entrega ter ocorrido no endereço cadastral, a citação não atingiu sua finalidade precípua: a ciência inequívoca da demanda. A entrega a terceiro estranho à relação processual, em imóvel desocupado pelo titular, retira a eficácia do ato citatório, tornando inviável a aplicação da revelia e seus consectários legais. Peço vênia para transcrever ementa que trata dessa questão: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA EMPRESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação em reclamatória trabalhista, sob a alegação de que a citação inicial foi recebida por pessoa sem vínculo empregatício e que não a representa, acarretando nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade de citação realizada, considerando-se que a entrega ocorreu no endereço correto, porém em mãos de terceiro sem relação com a recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação deve atingir sua finalidade de ciência inequívoca ao destinatário, garantindo os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 841, § 1º, e 774, parágrafo único, da CLT. 4. A jurisprudência do TST admite a impessoalidade na citação em sede trabalhista, mas ressalva que tal presunção pode ser afastada mediante prova de que a comunicação não foi efetivamente recebida pela…
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