Processo 0002375-08.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002375-08.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002375-08.2026.8.16.0077 Processo:   0002375-08.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Imissão na Posse Valor da Causa:   R$35.406,56 Autor(s):   LUIZ HENRIQUE SILVA SATIRO Réu(s):   LUCIANE FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ HENRIQUE SILVA SATIRO contra LUCIANE FRANCISCA DOS SANTOS. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor afirmou ser proprietário do imóvel na Rua José Quartineiro Sobrinho, nº 240, casa dos fundos, Centro, Tapejara/PR, constituído pelo lote nº 18-D, com área de 298,75 m², matriculado sob nº 12.327 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, adquirido por venda online promovida pela Caixa Econômica Federal e registrado sob R.08/12.327 em 16/03/2026; (b) o imóvel teria pertencido anteriormente à ré e, após descumprimento contratual, a propriedade fiduciária teria sido consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a requerida na posse do bem sem autorização do atual proprietário; (c) o autor alegou ter promovido tentativas extrajudiciais de composição em 03/02/2026, 17/03/2026 e 09/04/2026, com notificação recebida em 01/04/2026, ajuste de desocupação até 09/05/2026 e posterior pedido de prorrogação pela ré, sem entrega do imóvel. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse do imóvel descrito na matrícula nº 12.327, com expedição de mandado de imissão/desocupação e autorização de força policial, arrombamento e demais medidas executivas cabíveis; (ii) citação da requerida e, ao final, procedência da ação, com confirmação da tutela, declaração do direito do autor à posse direta e consolidação definitiva da imissão na posse; (iii) condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde 17/01/2024 até a efetiva desocupação/imissão, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização pelo valor locatício de mercado, desde a notificação extrajudicial de 01/04/2026 ou, sucessivamente, desde a citação; (iv) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e produção de provas. Juntou-se documentos (seq. 1.2 a 1.13). Foi determinada nova emenda da inicial para esclarecimento e regularização da situação processual de ANA CAROLINE SANCHES SCHMIDT SATIRO, indicada na matrícula do imóvel como coadquirente do bem e cônjuge de LUIZ HENRIQUE SILVA SATIRO, ambos casados sob o regime da comunhão parcial de bens, mediante inclusão da coadquirente no polo ativo ou juntada de autorização conjugal/outorga uxória expressa, nos termos do art. 73, caput, do CPC (seq. 14.1). A parte autora emendou a inicial e informou que ANA CAROLINE SANCHES SCHMIDT SATIRO não integraria o polo ativo da demanda, requerendo o prosseguimento do feito unicamente em nome de LUIZ HENRIQUE SILVA SATIRO, com a juntada de autorização e documento pessoal da cônjuge, bem como a apreciação do pedido de tutela de urgência (evento 17). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo a petição inicial por preencher…

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