Processo 0002375-51.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002375-51.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0002375-51.2025.5.22.0101 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: JOSE NEVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7104850 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002375-51.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE NEVES DO NASCIMENTO TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (PI5308)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 5441f8d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2a07c31). Representação processual regular (Id 9ad1c82). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial. A reclamada AGESPISA insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 06/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato  645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Segue a recorrente insurgindo-se quanto aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Afirma que o reclamante tem renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 790 § 3° e § 4º e da Lei nº 1.060/50.  Impugna, ainda, a recorrente a decisão  quanto aos honorários advocatícios. Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Argumenta que embora o autor esteja assistido por advogado do sindicato da categoria profissional, este não comprovou a percepção…

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