Processo 0002376-24.2016.8.16.0083
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002376-24.2016.8.16.0083 Processo: 0002376-24.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.757,43 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): JESSICA APARECIDA DOS SANTOS 22189025 JESSICA APARECIDA DOS SANTOS 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Citado o executado na seq. 76.2, foram realizadas diligências em busca de satisfação de crédito, até o momento insuficientes para satisfação do débito. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de mandado para averiguação e descrição dos bens encontrados na residência da Executada, a fim de permitir futura análise do pedido de penhora (seq. 362.1). O pedido foi deferido e cumprido à seq. 391.1. A parte exequente argumentou que a parte executada é empresária individual e rogou pela inclusão da empresa no polo passivo da demanda (seq. 395.1). Juntou documentos. A decisão de seq. 397.1, deferiu a busca de bens junto ao CNPJ indicado. A pessoa jurídica foi incluída no polo passivo (seq. 401.1). Em seq. 404.1, a parte exequente requereu a busca de ativos dos executados via Sisbajud, de forma reiterada, na modalidade “teimosinha”. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 404.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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