Processo 0002376-38.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002376-38.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0002376-38.2025.5.18.0201 RECORRENTE: L. M. M. E DUTRA RECORRIDO: VALMIR ALVES PIMENTA PROCESSO TRT - ROT-0002376-38.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : L. M. M. E DUTRA ADVOGADO : EDER RAUL GOMES DE SOUSA RECORRIDO : VALMIR ALVES PIMENTA ADVOGADA : ISABELA GEORGIA ALVES MIRANDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ: : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS         EMENTA   INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e transcorrido "in albis" o prazo concedido para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserção.       RELATÓRIO   A reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.   Sem contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   A demandada formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcrevo:   "A reclamada pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguir arcar com as despesas processuais.   Pois bem.   O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê:   '§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. (destaquei)   Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica:   'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.   I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)   II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (destaquei)   Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados