Processo 0002376-44.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002376-44.2025.8.16.0039 Processo: 0002376-44.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.047.860,00 Autor(s): Daniel Henrique Zanette Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, em virtude de quebras de receita, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por DANIEL HENRIQUE ARANTES ZANETTE em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. O autor sustenta, em síntese, que é produtor rural e que firmou com a instituição financeira ré as operações nº 2222616 e nº 2266174, destinadas à aquisição de maquinários agrícolas, notadamente plataforma de corte, colheitadeira e trator agrícola. Afirma que sua atividade produtiva foi severamente impactada por adversidades climáticas e mercadológicas, em especial estiagem prolongada, queda no preço das commodities e aumento dos custos de produção, o que teria causado frustração de safra e comprometido sua capacidade de pagamento. Aduz que formulou pedido administrativo de prorrogação das dívidas, acompanhado de laudos técnicos e estudo de capacidade de pagamento, mas não obteve resposta favorável da instituição financeira, a qual teria adotado medidas de cobrança e constituição em mora. Com fundamento no Manual de Crédito Rural, na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e na legislação aplicável ao crédito rural, requer a declaração da natureza rural das operações, o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória dos contratos, com readequação dos vencimentos pelo prazo de oito anos e carência de dois anos, a declaração de inexigibilidade dos títulos até novo vencimento, o afastamento dos encargos moratórios, a nulidade da recusa administrativa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em decisão inicial, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações nº 2222616 e nº 2266174, impedir atos de cobrança, execução, consolidação, leilão ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, determinar que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas, sob pena de multa. Na mesma decisão, foi determinada a citação da ré, bem como a realização de audiência de conciliação (ev. 33.1). A instituição financeira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 49.1). Em razão do efeito suspensivo concedido no recurso, foi determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação (ev. 54.1). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, sem prejuízo de tratativas extrajudiciais entre as partes (ev. 64.2). Posteriormente, a ré apresentou contestação (ev. 68.1). Em preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os bens financiados foram adquiridos como insumos da atividade econômica do autor, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade concreta apta a justificar a…
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