Processo 0002376-68.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002376-68.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0002376-68.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ELME MAIA VIEIRA NETO, brasileiro, natural de São Luís/MA, RG nº 042355332011-0 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 28/04/1996, filho de Herbert Magalhães Vieira e Tanila Cristina Cantuária, residente na Rua 16, quadra 14, casa 02, Vinhais, São Luís/MA, telefone (98) 98170-4321 e 98503-3615 Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ELME MAIA VIEIRA NETO, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003). Relata a denúncia que, no dia 22.02.2021, por volta de 21h30, o denunciado foi flagrado em posse de um revólver calibre 38, marca Taurus, seis câmaras, cabo de madeira, n. 1960140, com dois projéteis intactos, na Rua do Buriti, bairro Cohafuma, nesta cidade. Consta na peça acusatória que, na data e horário mencionados, policiais militares faziam patrulhamento, oportunidade na qual resolveram fazer a abordagem, acionando o giroflex e a sirene da viatura, pedindo que o acusado encostasse o veículo, porém, ele tentou empreender fuga, sendo perseguido pela guarnição. Registrou-se que, após parar o veículo, três homens desceram do carro, empreendendo fuga através de uma área de matagal alagado, porém, o denunciado foi interceptado pelos policiais. Segundo relata a exordial, nada de ilícito foi encontrado na revista ao acusado, entretanto, a arma de fogo foi encontrada no banco traseiro do veículo no qual ele estava, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão, seguida de sua condução à Delegacia. Firmado acordo de não persecução penal com o acusado (ID 73998439 - pág. 88), que foi devidamente homologado (ID 73998439 - pág. 99) e o feito foi sobrestado (ID 73998439 - pág. 109). Determinado o encaminhamento da arma apreendida nos autos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (ID 84988161). Noticiado o descumprimento das condições impostas no ANPP pelo acusado (ID 110558705). Ademais, tendo em vista as inúmeras tentativas de intimação do investigado para justificar o descumprimento dos termos do acordo, o Órgão Ministerial ofereceu denúncia em seu desfavor (ID 138604283). A denúncia foi recebida em 20.01.2025 (ID 138727930). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 140540291). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 12.11.2025. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Marcos José Ferreira (PMMA) e Paulo Henrique de Jesus Ribeiro Cutrim (PMMA). No mesmo ato, foi declarada a revelia do réu (ID 165682502). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 170526799). Alegações finais apresentadas pela Defesa do acusado, na qual pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), do CPP (ID 171771251). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial em desfavor de Elme Maia Vieira Neto, imputando-lhe a prática do crime de porte…

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