Processo 0002377-21.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002377-21.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002377-21.2025.5.22.0101 AUTOR: GERFESON RAMOS DA COSTA RÉU: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56bdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO. Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. RESCISÃO INDIRETA. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Todavia, verifica-se dos autos que a reclamada promoveu a dispensa sem justa causa do reclamante, circunstância comprovada pelo aviso prévio devidamente assinado pelo trabalhador (ID. c68a39c), bem como pelos demais documentos rescisórios juntados aos autos. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui modalidade de extinção contratual provocada por falta grave patronal, pressupondo a existência de vínculo empregatício em curso. Uma vez efetivada a dispensa sem justa causa pelo empregador, com a comunicação formal ao empregado, resta esvaziado o objeto do pedido de rescisão indireta, por já ter ocorrido a extinção do contrato de trabalho. Portanto, improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. DIFERENÇA SALARIAL. O reclamante alega que, embora o salário contratual fosse de R$ 1.533,50, recebeu apenas valores parciais durante a contratualidade, postulando o pagamento de diferenças salariais. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão e sustenta que os salários foram regularmente quitados, conforme demonstram os holerites e comprovantes de pagamento juntados aos autos. Compulsando os documentos apresentados pela defesa, verifica-se a existência de recibos salariais e comprovantes de depósitos bancários aptos a demonstrar o adimplemento da remuneração contratada (ID. 0bdb476). Ademais, a alegação patronal de que a diferença entre o salário bruto e os valores efetivamente creditados decorre dos descontos legais incidentes sobre a remuneração não foi objeto de impugnação específica pelo reclamante. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças salariais em seu favor. Entretanto, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela reclamada ou evidenciar a existência de valores pendentes de pagamento. Por tais razões, reputo comprovado o regular pagamento dos salários durante o período contratual, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante assevera que não recebeu os valores correspondentes às verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40%, o que ora postulou. A reclamada disse que quitou tempestivamente as verbas rescisórias, conforme TRCT e comprovante de pagamento anexos aos autos. No TRCT anexo no ID. 5127d8c consta as parcelas devidas a título de verbas rescisórias, a saber: saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Embora o TRCT não esteja assinado pelo reclamante, a reclamada juntou o comprovante de pagamento no ID. 5127d8c, o qual não foi impugnado. Entretanto, observa-se que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma intempestiva. O…

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