Processo 0002377-66.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002377-66.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002377-66.2026.8.17.9480 PACIENTE: GEOVANILDO SERAFIM BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002377-66.2026.8.17.9480 Paciente: GEOVANILDO SERAFIM BEZERRA Impetrante: SEVERINO QUIRINO DE AMORIM – OAB/PE n° 12.314 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA/PE Processo criminal originário nº: 0000313-94.2006.8.17.1070 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Severino Quirino de Amorim em favor de Geovanildo Serafim Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passira/PE, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da determinação de início da execução definitiva da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº 0000313-94.2006.8.17.1070. Conforme narrado na impetração, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 17/11/2006, tendo sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 13/04/2015, ocasião em que foi condenado à pena definitiva de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Após o julgamento foram interpostos recursos de apelação e recurso especial, vindo o trânsito em julgado da condenação a ser certificado em 25/03/2025. Posteriormente, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão definitivo, a expedição de guia definitiva e o imediato início da execução penal. A decisão liminar lançada sob o ID 60878190 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que a controvérsia demandava exame aprofundado dos marcos interruptivos da prescrição e da cronologia processual dos autos originários, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade patente apta a justificar a suspensão da execução penal regularmente determinada após o trânsito em julgado da condenação. Em suas razões de impetração, sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) a decisão que determinou a execução da pena seria nula por ausência de fundamentação concreta, porquanto não examinou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tampouco os marcos interruptivos pertinentes, o lapso temporal transcorrido e a situação individual do paciente; (ii) existiriam relevantes elementos indicativos da ocorrência da prescrição da pretensão executória, diante da pena aplicada de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e do longo tempo decorrido desde os fatos; (iii) o paciente permaneceu submetido ao controle jurisdicional durante toda a tramitação processual, realizando comparecimentos periódicos, possuindo endereço certo e jamais se encontrando foragido; (iv) a demora estatal não poderia ser imputada ao condenado; (v) a decisão executória teria determinado automaticamente a prisão e o início da execução penal sem análise específica da matéria prescricional; e (vi) estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da ordem, inclusive em sede liminar, postulando, ao final, o reconhecimento do constrangimento ilegal, a declaração de nulidade da decisão executória e a determinação de apreciação judicial específica…

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