Processo 0002377-74.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002377-74.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002377-74.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIMAR GERALDO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: AMERICA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DEORCE GOMES - ES31348, JULIERICA SILVA ALTAFIM - ES31344 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Elimar Geraldo Ferreira de Sousa em face de América Comércio de Veículos Eireli e Banco Votorantim S.A. O autor adquiriu, em 22/12/2020, com a ré América Comércio de Veículos, um veículo seminovo, modelo VW Voyage, por R$ 20.000,00, entregando seu veículo antigo (VW Gol) avaliado em R$ 7.000,00, de entrada, e financiando o saldo remanescente com o Banco Votorantim. Alegou que, embora soubesse que o automóvel necessitava apenas de reparos simples, o bem apresentou falhas graves imediatamente após a entrega, ocorrida em 15/01/2021, pois desligava repentinamente durante o trajeto e apresentava ruídos anormais, o que o levou a procurar um mecânico de confiança, que constatou vícios ocultos significativos, inclusive no catalisador. Aduziu que, mesmo depois dos reparos feitos por conta própria, o veículo não oferecia segurança, culminando no desprendimento de uma das rodas em movimento no dia 08/02/2021, colocando em risco sua família. Sustentou que as tentativas de resolução extrajudicial foram frustradas pela exigência de taxas abusivas pela vendedora e pela recusa de cancelamento pela instituição financeira. Requereu, em tutela de urgência: (i) impedimento administrativo dos veículos no DETRAN/ES; (ii) suspensão das cobranças das parcelas e abstenção de negativação; (iii) entrega imediata do CRLV e do contrato. No mérito, pugnou pela rescisão dos contratos, devolução do veículo de entrada, restituição de R$ 1.780,00 por danos materiais pela América Comércio e o pagamento, por ambos os réus, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Decisão às fls. 82/85 deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a entrega do documento do veículo e do contrato de compra e venda pela ré América, além de ter sido incluída restrição nos veículos pelo renajud. Outrossim, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. O Banco Votorantim contestou às fls. 89/97 e sustentou sua ilegitimidade. No mérito, aduziu que o contrato de financiamento é autônomo e independente da compra e venda, não havendo falha no serviço bancário que justifique a rescisão ou o dever de indenizar. Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 127. A ré América contestou às fls. 148/167 e impugnou a gratuidade da justiça. Meritoriamente, afirmou que o veículo estava em perfeitas condições, sendo revisado antes da venda, e que o autor perdeu a garantia ao levar o bem a mecânico não autorizado, alegando imperícia de terceiros como causa dos defeitos. Disse que nunca se recusou a reparar eventuais defeitos, mas que o autor não oportunizou o conserto, pretendendo o desfazimento por mero arrependimento. O Banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id 42166556. A ré América ficou silente quanto à dilação probatória. Réplica e pedido de provas pelo…

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