Processo 0002377-82.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002377-82.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ELIZEU DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4282bcd proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ELIZEU DE SOUZA DO NASCIMENTO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS em face de AMAZON SECURITY LTDA. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID. 7663b86), postulando a homologação judicial da avença celebrada para quitar os haveres do presente feito. Na oportunidade, transacionaram os valores devidos, estabeleceram a forma e datas de pagamento, bem como indicaram a discriminação das parcelas, postulando a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença e a liberação de valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS O ordenamento jurídico trabalhista estimula a solução consensual dos conflitos, conferindo ao termo de conciliação a eficácia de decisão irrecorrível entre as partes, consoante dispõe o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Analisando os termos da transação acostada aos autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e a manifestação de vontade foi prestada por procuradores devidamente constituídos nos autos. Quanto à natureza jurídica das parcelas, estabelece o artigo 832, § 3º, da CLT que as decisões homologatórias de acordo deverão indicar a natureza das parcelas transacionadas, observando a devida proporcionalidade e os parâmetros legais para fins de incidência das contribuições previdenciárias. No caso concreto, a reclamada apontará, no prazo de 30 dias após a última parcela, a proporção das verbas de natureza remuneratórias e indenizatórias, conforme título executivo e cálculos da execução individual, bem como o devido recolhimento. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho assentou o seguinte entendimento: OJ TST nº 376 (SBDI-1): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. - É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Dessa forma, e por estarem preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia do negócio jurídico, a homologação do acordo é medida que se impõe. 2.2 - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E COMPROVAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nos termos em que postulado conjuntamente pelas partes, determina-se a suspensão da execução até o termo final fixado para o cumprimento de todas as parcelas do acordo, consoante prevê o artigo 922 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ainda, diante da existência de parcelas de natureza salarial, assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo final do acordo, para que a executada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo resolve: a) HOMOLOGAR por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus…
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