Processo 0002377-89.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002377-89.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002377-89.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando o provimento jurisdicional que assegure o direito líquido e certo à exclusão dos valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração (id. 142640088). A impetrante fundamenta sua pretensão na analogia com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), sustentando que os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS não integram o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, por representarem meros ingressos de caixa destinados ao ente público. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.182,81. Recolheu custas. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da sistemática de "cálculo por dentro", destacando que a legislação federal vigente (Lei nº 12.973/2014) incluiu expressamente os tributos incidentes sobre a operação no conceito de receita bruta. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do precedente do STF referente ao ICMS para a hipótese de exclusão das próprias contribuições federais (id. 151104885). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 148680134). A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no feito (id. 149752662). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo das próprias exações. Não obstante o esforço argumentativo da impetrante, a pretensão carece de amparo jurídico, tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência predominante nos tribunais superiores e regionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, inciso I, alínea "b", estabelece que a seguridade social será financiada por contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento. O legislador ordinário, ao tratar do tema, definiu a receita bruta como ponto de partida para a apuração de tais contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Com o advento da Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, restou cristalizado no ordenamento o entendimento de que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (§ 5º). Dessa forma, inexiste ilegalidade no ato administrativo que exige o tributo nos moldes estabelecidos em lei federal vigente e dotada de presunção de constitucionalidade. No que tange à aplicação analógica do Tema 69 do STF (RE 574.706), é imperativo observar que a referida tese se fixou especificamente sobre o ICMS, tributo de natureza estadual que apenas transita pela contabilidade do contribuinte para repasse a terceiro (o Estado-membro). Situação diversa ocorre com o PIS e a COFINS, que integram o preço de venda e o faturamento bruto da empresa como parte integrante de sua atividade econômica e receita própria. O Superior…

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