Processo 0002377-94.2025.8.16.0179
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002377- 94.2025.8.16.0179 em que figura como impetrante Jésica Sarturi e como impetrado o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná, vinculado ao DETRAN/PR, todos qualificados. I. Relatório. Relata a impetrante que requereu perante o DETRAN/PR o credenciamento para exercer a função de despachante de trânsito do Município de Marechal Cândido Rondon, por meio do Protocolo nº 23.800.608-2. Aduz que embora toda a documentação exigida tenha sido apresentada, o procedimento permanece sem decisão ou qualquer justificativa, configurando omissão ilegal capaz de causar prejuízo à livre iniciativa e ao exercício profissional. Afirma que a inércia administrativa, associada à edição de atos normativos estaduais que extrapolam a competência legal, acaba por perpetuar umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 espécie de reserva de mercado em favor dos despachantes já atuantes, impedindo o ingresso de novos profissionais. Sustenta que o DETRAN/PR se vale da Lei Federal nº 14.282/2021 e da Portaria nº 1.460/23-DP para realizar exigências ilegítimas ao credenciamento da impetrante, como a necessidade de conclusão de curso superior tecnólogo e a filiação em conselho profissional privado (CFDD e CRDD). Argumenta que a Lei Federal nº 14.282/2021 se aplica exclusivamente aos despachantes documentalistas, categoria profissional diversa, sendo que os despachantes de trânsito somente podem ter sua atividade regulada por legislação federal de trânsito e pelas normas emanadas do CONTRAN. Isso porque é de competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, bem como sobre o sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, não podendo o Estado ou a autarquia de trânsito inovar no ordenamento. Defende que a Portaria nº 1.460/23-DP delega competências típicas de fiscalização e poder de polícia a entidades privadas (CFDD e CRDD), o que não é permitido dentro do Sistema Nacional de Trânsito. Fundamenta ter direito a ser cadastrada como despachante de trânsito, preenchendo os requisitos para a concessão da liminar. Ao final, requer a anulação do ato administrativo, entendido como coator, constante na postergação da análise do pedido administrativo sob nº 23.800.608-2 e da publicação da Portaria nº 1.460/23 - DP, com o afastamento da exigência de curso técnico em despachante documentalista e da compulsoriedade em associação junto ao CFDD e CRDD, certificando-se a incumbência do DETRAN/PR em promover o competente processo administrativo de credenciamento e certificar a habilitação jurídica e capacidade técnica da impetrante, cujo ato final é o cursoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes…
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