Processo 0002378-11.2024.8.27.2733

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0002378-11.2024.8.27.2733
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0002378-11.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000098-12.2006.8.27.2733/TO AUTOR : BENJAMIN HIKOKURO BABA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por BENJAMIN HIKOKURO BABA  em face do BANCO DO BRASIL SA , objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente da sentença proferida nos autos da Ação Revisional nº 5000001-90.1998.8.27.2733, transitada em julgado. Ambas as partes apresentaram pareceres diversos não chegando a um consenso quanto ao valor devido, necessitando nessa fase processual a realização de perícia por profissional habilitado com a expertíse necessária para o deslinde do feito. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Modalidade de Liquidação e Necessidade de Perícia Considerando a natureza da condenação (revisão de contratos rurais, recálculo com índices específicos, apuração de prejuízos de safras passadas e encontro de contas) e a flagrante divergência entre os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, a definição do valor devido demanda conhecimento técnico especializado, confirmando a necessidade da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Não sendo possível decidir de plano (art. 510 do CPC), impõe-se a realização de perícia judicial contábil/agronômica para apuração do valor exato da condenação, em estrita obediência aos comandos do título judicial exequendo. 2. Da Nomeação do Perito Para o encargo, NOMEIO como perito do Juízo o(a) Sr(a). MARCIO LAVIES BONDER , profissional habilitado e cadastrado no sistema deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 3. Do Ônus Financeiro da Perícia No que tange ao adiantamento dos honorários periciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ( Tema 871 ), fixou a tese de que "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC), conforme: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS . ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671 . PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014) . 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença . 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge,…

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