Processo 0002378-12.2025.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002378-12.2025.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
20/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002378-12.2025.8.16.0072   Processo:   0002378-12.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$52.273,07 Autor(s):   Celso Rocha Couto Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     SENTENÇA   Vistos e examinados.  1) Relatório  Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição movida por CELSO ROCHA COUTO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  Em síntese, alegou a parte ter nascido em 13/09/1964 e que, na data de 27/07/2023, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, o qual teria sido indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como por não atendimento às regras de transição então vigentes. Sustentou, contudo, que o indeferimento administrativo teria sido equivocado, uma vez que a autarquia previdenciária deixou de computar períodos relevantes de sua vida laborativa. Alegou que, quando do requerimento administrativo, já detinha tempo de contribuição superior a 35 anos, considerando-se a soma dos períodos de atividade comum, do labor rural e do tempo especial com a devida conversão. Asseverou que o INSS teria reconhecido apenas parte dos vínculos empregatícios, resultando em um tempo incontroverso de 22 anos, 7 meses e 16 dias, deixando de considerar outros intervalos legalmente computáveis. Defendeu o reconhecimento do exercício de atividade rural, alegando ter laborado no campo desde os 8 anos de idade, em regime de economia familiar, nas propriedades rurais do município de Itaguajé/PR e região, desempenhando atividades agrícolas diversas, como cultivo de café, algodão, milho e feijão, com e sem anotação em CTPS. Sustentou que o labor rural teria sido contínuo e exclusivo em determinados períodos, afirmando a existência de início de prova material apta a comprovar a condição de rurícola, a ser corroborada por prova testemunhal. Aduziu, ainda, que faria jus ao reconhecimento e averbação dos períodos rurais compreendidos entre 13/09/1976 a 03/06/1989; 09/08/1989 a 24/06/1990; 07/09/1990 a 27/08/1991; e 08/02/1999 a 09/07/2006, os quais totalizariam, segundo alegado, 22 anos de labor rural, suficientes para majorar significativamente seu tempo total de contribuição. Sustentou também ter exercido atividade especial em diversos vínculos empregatícios, alegando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, físicos e ambientais, notadamente em atividades da construção civil e correlatas. Defendeu que tais períodos não teriam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS, embora fossem passíveis de enquadramento como especiais, com possibilidade de conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Alegou que parte da documentação técnica, como PPP e laudos ambientais, não teria sido fornecida pelas empresas empregadoras ou não refletiria adequadamente as condições reais de trabalho, razão pela qual requereu a produção de prova pericial técnica indireta e, subsidiariamente, a utilização de laudos similares, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos. Afirmou que, computados os…

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