Processo 0002378-85.2012.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002378-85.2012.8.16.0001 Processo: 0002378-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.468,65 Exequente(s): COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VOLCANO Executado(s): CRISTIANE SILVA CEZAR CRISTIANE SILVA CEZAR - BOLSAS ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Face ao pedido do próprio exequente (mov. 15), o feito fora suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 16.08.2016 (mov. 17), não sobrevindo outro ato interruptivo da prescrição. Intimado o exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sustentou seu não implemento (mov. 303). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo…
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