Processo 0002379-81.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002379-81.2024.5.06.0000 REQUERENTE: SEVERINO IVO BARBOSA REQUERIDO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f8172 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 03496/2024 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id a9979bf). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular do exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id cbcd127). Ademais, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2029, do Conselho Nacional de Justiça, foi aferida, de ofício, a tramitação prioritária por idade no Sistema GPrec. Esclareça-se, de início, que o Estado de Pernambuco aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Contudo, cumpre pontuar que referida adesão opera-se exclusivamente para fins de depósito na conta judicial aberta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6). Por conseguinte, o ente estadual deixará de realizar os aportes na conta do regime especial que vinha sendo mantido junto ao TJPE, centralizando o fluxo de depósitos nos estritos termos das diretrizes fixadas pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do CNJ. Ressalte-se que a alteração da conta de recebimento das importâncias não modifica a natureza do regime especial de liquidação, tampouco modifica o teto cronológico da obrigação. Permanece inalterada a data limite de 31 de dezembro de 2029 para a quitação total do estoque de precatórios abrangidos por este regime. Sendo assim, com vistas a resguardar a transparência contábil e a exatidão dos saldos, consigna-se que o primeiro aporte relativo ao exercício de 2026 ainda foi vertido pelo Estado na conta do regime especial junto ao TJPE, haja vista que, à época do adimplemento, ainda não havia sido publicado o Ato Normativo Conjunto nº 01/2026, instrumento que regulamentou a migração operativa dos fluxos financeiros entre os Tribunais (TRT6, TRF5 e TJPE). Passo a decidir. Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Em dezembro de 2017 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 99 que aumentou o teto do valor destinado ao pagamento de credores preferenciais segundo critérios de idade, estado de saúde e deficiência, que antes era de três vezes o valor definido para…
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