Processo 0002380-08.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002380-08.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002380-08.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : ALDEIDES MACHADO DOS SANTOS ALCANTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por raude na contratação, ajuizada em face de entidade associativa, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de necessária inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. 2. A Autora sustenta que os descontos questionados decorreriam de relação jurídica mantida exclusivamente com a entidade requerida, pessoa jurídica de direito privado, defendendo a competência da Justiça Estadual e requerendo a cassação da Sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ação que discute descontos realizados por entidade associativa em benefício previdenciário; e (ii) saber se o Magistrado pode extinguir o processo por incompetência absoluta sem prévia intimação da parte autora para emendar a Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou demonstração de que a eficácia da Sentença depende da presença do terceiro na relação processual, nos termos do art. 114 do CPC. 5. No caso, a controvérsia limita-se à alegação de descontos indevidos atribuídos exclusivamente à entidade associativa, sem pedido ou imputação de conduta ao INSS, o que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo. 6. A definição da competência deve observar a Teoria da Asserção, tomando-se por base os fatos narrados na petição inicial. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não configura, por si só, interesse jurídico da autarquia federal. 7. Ainda que se admitisse a necessidade de inclusão do INSS, o Magistrado deveria intimar a parte autora para promover a emenda da Petição Inicial, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC, sendo vedada a extinção imediata do processo sem essa providência. 8. A extinção do processo sem oportunizar a regularização do polo passivo configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “Tese de julgamento:” “1. A inexistência de relação jurídica controvertida ou de imputação de conduta ao INSS em ação que discute descontos realizados por entidade privada em benefício previdenciário afasta a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo e mantém a competência da Justiça Estadual. 2. Reconhecida eventual necessidade de litisconsórcio passivo necessário, o Magistrado deve intimar a parte autora para…
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