Processo 0002380-09.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002380-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELDER NOGUEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE37854 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - BPC/LOAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ARTIGO 292 DO CPC. RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER/2014). MATÉRIA DE MÉRITO. JUÍZO ANTECIPADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM/FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular em face de decisão que retificou de ofício o valor da causa, reconheceu a incompetência absoluta para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 2. O apelante aponta, com base no artigo 292 do CPC, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual, em ações previdenciárias para concessão de benefício assistencial, equivale à soma das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo - DER até o ajuizamento, acrescidas de 12 parcelas vincendas. 3. Conta o agravante que requereu expressamente a concessão do BPC/LOAS a partir do primeiro requerimento, em 13/01/2014, de modo que a possibilidade de retroação a essa data é matéria de mérito que depende de instrução probatória e da análise do impedimento de longo prazo. 4. Diz que, ao afirmar previamente que a condenação não poderia retroagir a 2014, o juízo realizou um julgamento antecipado de mérito e restringiu a extensão do pedido. Diante disso, argumenta-se que o valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente postulado, e não uma estimativa do juízo sobre o que considera provável ou juridicamente viável, sob pena de limitação indevida ao direito de ação e de afronta ao princípio da congruência. 5. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Vara Federal Comum para processar e julgar a demanda. 6. Decisão desta Sexta Turma deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a sustação da remessa do feito ao Juizado Especial Federal. 7. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Analisar a possibilidade de o juízo de primeiro grau promover a adequação do valor da causa com base na segunda DER apresentada e, consequentemente, declinar de sua competência em favor do Juizado Especial Federal por restar o montante abaixo do teto legal daquele. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. De início, cumpre destacar que a definição da competência do órgão julgador, quando vinculada ao valor da causa, deve ser realizada a partir do direito afirmado na petição inicial. Nos termos da Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais deve considerar as alegações deduzidas pelo autor tal como apresentadas na peça inaugural, independentemente da procedência, improcedência ou eventual limitação do pedido ao final do julgamento de mérito. 10. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico…
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