Processo 0002380-59.2025.8.16.0208

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002380-59.2025.8.16.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranaguá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002380-59.2025.8.16.0208   Processo:   0002380-59.2025.8.16.0208 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   EVERALDO SERAFIM DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA   I – RELATÓRIO.   EVERALDO SERAFIM DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que possui sequela definitiva e incapacitante, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 04/02/2002, quando exercia a função habitual de almoxarife, em vínculo com a empresa Marder & Muller Construtores Consorciadosa, resultando em “fratura da falange distal do 2° quirodáctilo da mão direita (CID10-S62.6), inclusive, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para fixação mediante pino”, causando sintomas de dores intensas e redução da dor. Informou que recebeu o auxílio-doença acidentário NB 122.787.288-4, cessado em 10/06/2002. Descreveu as atividades inerentes à função habitual de almoxarife, como também de que forma a sequela lhe dificulta o trabalho, necessitando de maior esforço. Ao final, postulou a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, dentre demais pedidos iniciais. Juntou documentos com a petição inicial. Em decisão inicial, foi designada perícia e demais determinações inaugurais (seq. 10.1). Apresentada a proposta de honorários no seq. 16.1. O INSS apresentou rol de quesitos (seq. 19.1) e juntou os dossiês previdenciário e médico do autor (seq. 20.2/20.3). O autor apresentou rol de quesitos (seq. 23.1). Laudo pericial incluído no seq. 38.1. Diante da ausência de depósito, foi expedida requisição de pagamento dos honorários periciais (seq. 41.1). O INSS manifestou concordância ao laudo pericial, postulando a improcedência da pretensão inicial (seq. 47.1). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 50.1). Decido.                                                          II – FUNDAMENTAÇÃO.   Trata-se de ação de concessão de benefício acidentário, em decorrência de suposta sequela definitiva e incapacitante (ou parcialmente), decorrente de acidente de trabalho. O autor apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT com a inicial, ocorrido em 04/02/2002 (seq. 1.6). Recebeu o benefício auxílio-doença por acidente do trabalho NB 122.787.288-4 (91) pelo período entre 20/02/2002 e 10/06/2002 (seq. 1.6). A matéria controvertida é de fato e de direito, contudo, à vista da prova pericial encartada aos autos, dispensável a produção de outras provas.   De início, cumpre salientar o entendimento de que o processo encontra-se apto ao julgamento, sem receio de qualquer alegação de cerceamento de defesa, apesar da impugnação do autor contra o laudo pericial judicial. O pedido em impugnação para a realização de nova perícia não foi instruído com prova documental, muito menos demonstrada eventual parcialidade ou incapacidade técnica do perito judicial. Não se pode olvidar, ainda, que não houve impugnação à nomeação do perito, quando apresentada a…

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